JUROS ANUAIS MAIORES QUE 12 % É ILEGAL ?
1191204, 07123247320188070003, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 07/08/2019, publicado no PJe: 20/08/2019;
Acórdão 1190920, 07130226720188070007, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 07/08/2019, publicado no DJE: 14/08/2019;
Acórdão 1179681, 07073602520188070007, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/06/2019, publicado no DJE: 27/06/2019;
Acórdão 1172835, 07126885120188070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/05/2019, publicado no DJE: 29/05/2019;
Acórdão 1167596, 07211059020188070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 02/05/2019, publicado no DJE: 07/05/2019.
Destaques
Destaques
Revisão da taxa de juros remuneratórios
“1. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre no caso. 2. Tratando-se de empréstimo para capital de giro, o crédito não se destinou a financiar o consumo, mas sim a fomentar a atividade econômica, além de a parte interessada não ter demonstrado que as peculiaridades do negócio não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. ”
Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/07/2019, publicado no DJE: 29/07/2019.
Comprovação da abusividade dos juros remuneratórios
“1. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos.”
Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/07/2019, publicado no DJE: 29/07/2019.
Comprovação da abusividade dos juros remuneratórios
“1. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos.”
Acórdão 1184806, 00187159620158070001, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/07/2019, publicado no DJE: 18/07/2019.
Possibilidade da redução da taxa de juros remuneratórios
“2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento (12%), ao ano, não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.”
Acórdão 1176237, 07116066420188070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJE: 21/06/2019.
STJ
Redução dos juros – comprovação de onerosidade excessiva
“3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente.” AgInt no AREsp 1.015.505/BA
Abusividade dos juros remuneratórios – comprovação do desequilíbrio contratual
“1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes." AgInt no AREsp 1.446.460/RS
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