Capitalização de juros em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, atualmente MP 2.170-01/2001– necessidade de previsão expressa
Capitalização de juros em
contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, atualmente MP
2.170-01/2001– necessidade de previsão expressa
“1. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que 'é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.'. “
Acórdão 1223552, 00208707220158070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/01/2019.
Trecho de acórdão
“Com efeito, de acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, é legítima a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
(...)
Nesse sentido, dispõe o enunciado de súmula 539 do c. Superior Tribunal de Justiça que ‘é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada’.
Ademais, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 preconiza que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Anote-se, por oportuno, que, no julgamento do RE 592.377/RS, Tema n. 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o referido art. 5º, caput, da Medida Provisória 2.170-36/2001.”
Acórdão 1215680, 07056957220178070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 06/11/2019, publicado no DJE: 05/12/2019.
Súmulas
- Súmula 121 do STF – “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
- Súmula 596 do STF – “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
- Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
- Súmula 541 do STJ – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Repercussão Geral
Recurso Repetitivo
- Tema 246/STJ – tese firmada: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” REsp 973827/RS
- Tema 247/STJ – tese firmada: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” REsp 973827/RS
Acórdãos representativos
Acórdão 1222183, 07008779120188070002, Relator: RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 04/12/2019, publicado no PJe: 21/01/2020;
Acórdão 1222107, 07008958120198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 04/12/2019, publicado no PJe: 21/01/2020;
Acórdão 1220924, 00062542420178070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 04/12/2019, publicado no PJe: 16/12/2019;
Acórdão 1215644, 07115104320188070009, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 06/11/2019, publicado no PJe: 21/11/2019;
Acórdão 1213462, 07325527520188070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no PJe: 21/11/2019;
Acórdão 1215469, 07009212220198070020, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 06/11/2019, publicado no PJe: 18/11/2019.
Destaques
Capitalização de juros prevista MP 2170-36/2001 em entidades de previdência complementar fechada – inaplicabilidade
"2. O STJ firmou o entendimento que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício em entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. 3. Considerando que há distinção entre entidades abertas e fechadas de previdência complementar dada pela LC 109/2001, o atual posicionamento do c. STJ é no sentido de que as primeiras equiparam-se à instituição financeira, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, as entidades fechadas de previdência privada, por se destinaram unicamente à gerência do fundo dos beneficiários vinculados a um órgão empregador, sem oferta ao mercado em geral, tem tratamento legal diferenciado, não se equiparando assim às instituições financeiras e, portanto, estando limitadas às taxas de juros aplicáveis a relação entre particulares. 4. Por consequência, mostra-se impossível a capitalização mensal de juros prevista na MP 2.170-36, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, aplicando-se à presente demanda a regra do enunciado da Súmula 121 do c. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."
Acórdão 1175996, 07068632920188070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/05/2019, publicado no PJe: 12/06/2019.
Capitalização de juros prevista MP 2170-36/2001 em entidades de previdência complementar fechada – aplicabilidade
“1.É possível à entidade de previdência complementar fechada realizar operação de mútuo com a incidência de juros capitalizados mensalmente. Isto porque, quando realiza operações comerciais e financeiras com seus participantes, a instituição de previdência complementar, ainda que fechada, é equiparada a instituição financeira, de modo que o regramento relativo aos juros capitalizados há de ser o mesmo que o aplicado às instituições financeiras. 2.É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido, como no caso. 3.Recurso conhecido e provido.”
Acórdão 1155204, 07369690820178070001, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no PJe: 03/04/2019.
Referências
Art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001;
Fonte TJDF
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