Justiça condena Caixa a indenizar em cerca de R$ 33 mil duas vítimas de estelionatos em Minas


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Fonte: Raquel Gontijo
25/07/2022 às 17:29.
Atualizado em 25/07/2022 às 17:39

Caixa Econômica Federal pode ter de indenizar duas mulheres, vítimas de golpes, em cerca de R$ 33 mil. O valor é para cobrir danos materiais e morais sofridos pelas mulheres. A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública proposta em conjunto pelos Ministérios Públicos de Minas Gerais (MPMG) e Federal (MPF), em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Ainda cabe recurso.

Segundo os órgãos, as mulheres foram vítimas de estelionatários. Nos dois casos, a Caixa teria sido acionada para realizar o bloqueio das transações e reconhecer a fraude. Porém, conforme a Ação Civil Pública, "a Caixa teria agido com descaso em mitigar as perdas, utilizando-se de meios burocráticos para a realização dos bloqueios, além de não cumprir com o dever de segurança em favor das correntistas, pois não se utiliza um serviço bancário eficiente, transparente e seguro". O MPMG e o MPF alegaram ainda que a instituição financeira negou o pedido de restituição dos valores, dizendo não ter sido demonstrada fraude eletrônica e que, mesmo que houvesse a referida prova, seria considerado um "golpe externo", sem responsabilização civil da Caixa pelos prejuízos causados às correntistas. Ainda de acordo com a ação, as vítimas fizeram diversos contatos com a Caixa para que os valores fossem restituídos, mas o problema não foi solucionado. "Isso gerou desgaste emocional e psicológico, inclusive dentro da agência bancária, uma vez que as vítimas tiveram que passar por vários atendimentos e sempre tendo que repetir o ocorrido", afirmou a acusação no processo.


Conforme a decisão da Justiça, os casos têm relevância social, já que golpes contra clientes de instituições financeiras seguem em alta, sem a necessária apresentação de solução ou sofisticação da segurança para se evitar as fraudes, o que leva a descrédito do serviço bancário brasileiro.


Na decisão, a Justiça Federal destacou que, em ambos os casos, houve a ausência ou mesmo insuficiência de segurança no sistema operacional da instituição financeira para se evitar a fraude. 


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