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Direito ao crédito responsável
O CDC assegura ao consumidor o direito ao crédito responsável (arts. 6º, XI e 54-B), o qual atribui às empresas operantes de crédito o dever de informar sobre os custos efetivos dos produtos ou serviços por elas oferecido. Tal prerrogativa, veda a promessa de crédito sem consulta a serviços de proteção ou a pessoas inscritas em cadastros de inadimplentes, por ser dever do fornecedor a verificação da possibilidade econômica do cliente no momento da contratação.
Trecho de ementa
"1. A recente Lei n. 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. Registre-se que sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado, etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor." (grifo nosso)
Acórdão 1403351, 07357788620218070000, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1412144, 07389989220218070000, Relatora: Desª. SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 12/4/2022;
Acórdão 1392227, 07047662720218070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 10/1/2022;
Acórdão 1391142, 07290884120218070000, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1º/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021;
Acórdão 1374572, 07077986420218070001, Relatora: Desª. LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021.
Destaques
Fraude de terceiro realizada em empréstimo consignado - crédito responsável não observado
(...) 3 - Fraude de terceiro. No caso em exame há elementos suficientes a indicar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação do empréstimo e imediata transferência dos valores depositados na conta do autor. O fato foi reportado ao réu, conforme ID 15960480, com BO policial do extravio de documentos ID15960481, o que traz verossimilhança à alegação do consumidor. Não há indicação de que o autor tenha auferido qualquer proveito na operação apontada. A fraude foi facilitada pela forma incauta com que o banco oferece crédito, sem observar a capacidade de pagamento do consumidor e o seu perfil de contratação, sem observância mínima das recomendações do crédito responsável. 4 - (...) A própria FEBRABAN, que congrega as instituições financeiras, recomenda, no NORMATIVO SARB 010/2013, de 27.06.2013, em regime de auto-regulação: "Art. 6º Considera-se contratação de crédito responsável aquela que possibilite verificar a adequação da oferta de crédito realizada ao perfil econômico e à capacidade de pagamento do consumidor contratante, sob avaliação da instituição financeira, com base nas informações declaradas e disponíveis nos bancos de dados públicos e privados de crédito." Dessa forma, não deve a instituição financeira permitir a contratação por sistemas frágeis que não consideram a segurança e a capacidade de liquidação dos empréstimos. (...). Nesse quadro, impõe-se a declaração de inexistência de débitos em nome do autor, bem como a repetição a parcela indevidamente lançada em sua folha de pagamento." (grifo nosso)
Acórdão 1267589, 07020950520198070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no PJe: 13/8/2020.
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STJ
Limitação de descontos em conta-corrente - necessidade de política pública de "crédito responsável"
"(...) 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento." Resp 1863973/SP
Referências
Art. 4º, IX e X; art. 5º VI e VII; 6º XI, XII e XIII; 54-A a 54-G, todos do CDC;
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