Tarifa de avaliação de bem – comprovação do serviço prestado e ausência de onerosidade excessiva.
Tarifa de avaliação de bem – comprovação do serviço prestado e ausência de onerosidade excessiva.
Tema atualizado
“3. No que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. É abusiva a estipulação de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, se tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC.”
Acórdão 1221300, 07011325220188070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Trecho de acórdão
“Sobre a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o c. STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
(...)
Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço seja efetivamente prestado ao consumidor. No caso dos autos, observa-se que como tarifa de avaliação foi cobrado o valor de R$ 420,00 e como registro do contrato a quantia de R$ 322,00. Embora a tarifa de avaliação do bem conste da especificação do crédito na cédula (item VI), não há qualquer menção a ela nas cláusulas referentes às condições gerais, e não há notícia de que o serviço tenha sido prestado. Dessa forma, como alega o apelante, o encargo lhe foi repassado de forma indeterminada, sem nenhum benefício correspondente, pois, como visto, não há evidencia de que a avaliação tenha sido realizada, o que possibilita o reconhecimento de sua abusividade e a restituição da quantia.”
Acórdão 1220883, 07082524920188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Recurso Repetitivo
- Tema 958 - “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” REsp 1.578.553-SP
Acórdãos representativos
Acórdão 1220864, 07195511720188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019;
Acórdão 1217293, 07000886120198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019;
Acórdão 1216782, 00002353620168070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019;
Acórdão 1215292, 00335173020148070003, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019;
Acórdão 1213746, 00404785620158070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019;
Acórdão 1211904, 00255818620168070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019.
Destaques
Tarifa de avaliação de bem - não comprovação do serviço prestado - abusividade da cobrança
" 6. Quando do julgamento do REsp
1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o E. STJ
pacificou o entendimento segundo o qual a validade da tarifa de
avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada
caso concreto. 7. Havendo a efetiva prestação do serviço relativo à
tarifa de registro de contrato e não sendo verificada a onerosidade
excessiva quanto ao valor cobrado, não há que se falar em abusividade na
cobrança. 8. Não havendo comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação de bem a cobrança deste encargo se mostra abusiva." (grifamos)
Acórdão 1238121, 07245144020198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Tarifa de avaliação de bem – cobrança indevida – ausência de má-fé – devolução simples
“5. A cobrança indevida de tarifa relativa à Avaliação de Bens, ainda que prevista no contrato, não demonstra a má-fé e o erro injustificável da financeira a gerar o direito de recebimento em dobro do montante pago, devendo ser devolvido em sua forma simples, devidamente corrigida, desde o desembolso.”
Acórdão 1222107, 07008958120198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Referência
Artigo 5º, VI, da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Fonte TJDF
Comentários
Postar um comentário